- 1 -Quando entram, permanecem ou saem do território de uma das Partes, as transportadoras aéreas da outra Parte devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no respeitante à entrada ou saída de aeronaves afetas ao transporte aéreo ou à operação e navegação de aeronaves.
- 2 -Quando entram, permanecem ou saem do território de uma das Partes, os passageiros, a tripulação ou a carga das transportadoras aéreas da outra Parte, ou terceiros em nome destes, devem cumprir as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nesse território no respeitante à entrada ou saída de passageiros, tripulação ou carga transportados em aeronaves (incluindo a regulamentação relativa a entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário ou, no caso do correio, a regulamentação no domínio postal).
Artigo 6.º — Cumprimento das disposições legislativas e regulamentares
Vigente desde: 11/09/2026