- 1 -As Partes cooperarão com vista a promover um crescimento e desenvolvimento sustentáveis do comércio e do investimento entre ambas, em benefício mútuo, tal como previsto no âmbito de um acordo económico e comercial global.
- 2 -As Partes esforçar-se-ão por cooperar com vista a reforçar a OMC como o quadro mais eficaz para estabelecer um sistema de comércio mundial sólido, inclusivo e assente em regras.
- 3 -As Partes prosseguirão a cooperação aduaneira.
Artigo 10.º — Promoção do comércio livre e do investimento
Vigente desde: 10/11/2017