- 1 -As Partes reconhecem a necessidade de proteção dos dados pessoais e esforçar-se-ão por trabalhar em conjunto para promover normas internacionais exigentes.
- 2 -As Partes reconhecem a importância de proteger os direitos e as liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade no âmbito da proteção dos dados pessoais. Para o efeito, as Partes empenhar-se-ão, no âmbito da legislação e regulamentação respetivas, em respeitar os compromissos que assumiram referentes a esses direitos, inclusive no contexto da prevenção e do combate ao terrorismo e outros crimes graves de natureza transnacional, incluindo a criminalidade organizada.
- 3 -As Partes continuarão a cooperar bilateral e multilateralmente, no âmbito da legislação e regulamentação respetivas, na proteção dos dados pessoais, por meio do diálogo e do intercâmbio de conhecimentos e experiências, conforme apropriado.
Artigo 25.º — Proteção dos dados pessoais
Vigente desde: 10/11/2017