- 1 -O Canadá autorizará que os cidadãos da União gozem no Canadá da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, se forem cidadãos de Estados-Membros que não tenham representação permanente acessível no Canadá.
- 2 -Os Estados-Membros autorizarão que os cidadãos canadianos gozem, em qualquer Estado-Membro em cujo território o Canadá não disponha de representação permanente acessível, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro Estado designado pelo Canadá.
- 3 -Os n.os 1 e 2 visam dispensar dos requisitos de notificação e consentimento eventualmente aplicáveis para efeitos de autorizar a representação de cidadãos da União ou do Canadá por um Estado que não seja o da sua nacionalidade.
- 4 -As Partes reexaminarão anualmente a execução administrativa das disposições dos n.os 1 e 2.
Artigo 24.º — Proteção consular
Vigente desde: 10/11/2017