- 1 -As Partes empenhar-se-ão em dialogar no âmbito dos contactos, intercâmbios e consultas em curso, designadamente:
- a)Cimeiras ao nível de líderes políticos, a realizar anualmente ou conforme decidido de comum acordo, alternadamente na União e no Canadá;
- b)Encontros ao nível de ministros dos negócios estrangeiros;
- c)Consultas ao nível ministerial sobre questões de política de interesse mútuo;
- d)Consulta de funcionários, aos níveis superior e operacional, sobre questões de interesse mútuo ou sessões de informação e cooperação sobre acontecimentos importantes da atualidade interna ou internacional;
- e)Promoção do intercâmbio de delegações entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Canadá.
- 2 -Comissão Ministerial Mista:
- a)É criada uma Comissão Ministerial Mista (CMM);
- b)A CMM:
- i)Substitui o Diálogo Transatlântico;
- ii)É copresidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros do Canadá e pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança;
- iii)Reúne-se anualmente, ou conforme decidido de comum acordo em função das circunstâncias;
- iv)Adota a sua própria ordem de trabalhos e o seu regulamento interno;
- v)Toma decisões com a aprovação de ambas as Partes;
- vi)Recebe da Comissão Mista de Cooperação (CMC) um relatório anual sobre o estado das relações e faz recomendações a respeito dos trabalhos da CMC, designadamente sobre novas áreas de cooperação futura e a resolução dos diferendos que possam surgir no quadro da aplicação do presente Acordo;
- vii)É composta por representantes das Partes.
- 3 -Comissão Mista de Cooperação:
- a)As Partes criarão uma Comissão Mista de Cooperação (CMC);
- b)As Partes assegurarão que a CMC:
- i)Recomende prioridades para a cooperação entre as Partes;
- ii)Acompanhe a evolução do relacionamento estratégico entre as Partes;
- iii)Proceda ao intercâmbio de opiniões e apresente sugestões a respeito dos assuntos de interesse comum;
- iv)Formule recomendações com o propósito de aumentar a eficiência, a eficácia e as sinergias entre as Partes;
- v)Garanta a boa execução do presente Acordo;
- vi)Apresente à CMM o relatório anual sobre o estado das relações referido no n.º 2, alínea b), subalínea vi), do presente artigo, que será tornado público pelas Partes;
- vii)Trate conforme apropriado qualquer assunto que lhe seja remetido pelas Partes ao abrigo do presente Acordo;
- viii)Crie subcomissões para a assistirem no desempenho das suas funções. Essas subcomissões não deverão, todavia, sobrepor-se a organismos criados ao abrigo de outros acordos entre as Partes;
- ix)Aprecie os casos em que qualquer das Partes julgue que os seus interesses foram ou poderão ser prejudicados por processos decisórios em domínios de cooperação não regulados por um acordo específico;
- c)As Partes assegurarão que a CMC se reúna uma vez por ano, alternadamente na União e no Canadá, que sejam convocadas reuniões extraordinárias da CMC a pedido de qualquer das Partes, que a CMC seja copresidida por um alto funcionário do Canadá e um alto funcionário da União e que esta decida do seu próprio mandato e da participação de observadores;
- d)A CMC será composta por representantes das Partes, com a devida atenção à necessidade de promoção da eficiência e economia na determinação dos níveis de participação;
- e)As Partes acordam em que a CMC poderá requerer a comités e organismos similares, criados ao abrigo de acordos bilaterais em vigor entre as Partes, que a informem regularmente das suas atividades, no quadro de um acompanhamento global contínuo do relacionamento entre as Partes.
Artigo 27.º — Mecanismos de consulta
Vigente desde: 10/11/2017