- 1 -No espírito de respeito mútuo e de cooperação plasmado no presente Acordo, as Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias à execução das obrigações decorrentes do presente Acordo.
- 2 -Em caso de questões ou divergências quanto à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, as Partes redobrarão os esforços para se consultarem e cooperarem a fim de resolverem os problemas em tempo útil e de forma amigável. A pedido de qualquer das Partes, as questões ou divergências serão remetidas à CMC para discussão e estudo. As Partes podem igualmente decidir conjuntamente remetê-las a subcomissões especiais na dependência da CMC. As Partes assegurarão que a CMC, ou a subcomissão designada, se reúna num prazo razoável com o propósito de resolver as divergências quanto à aplicação ou à interpretação do presente Acordo, por meio da comunicação rápida e do exame minucioso dos factos, inclusive com a ajuda de pareceres de peritos e de dados científicos, conforme apropriado, e de um diálogo efetivo.
- 3 -Reiterando o seu forte apego à defesa dos direitos humanos e à não-proliferação, as Partes consideram que uma violação particularmente grave e substancial das obrigações descritas no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 3.º, n.º 2, pode ser tratada como caso de especial urgência. As Partes consideram que, para uma situação constituir uma «violação particularmente grave e substancial» do artigo 2.º, n.º 1, a sua gravidade e natureza deverão ser excecionais, por exemplo um golpe de Estado ou crimes graves que ameaçem a paz, a segurança e o bem-estar da comunidade internacional.
- 4 -Caso uma situação que ocorre num país terceiro possa ser considerada equivalente, na sua gravidade e natureza, a um caso de especial urgência, as Partes esforçar-se-ão por proceder a consultas urgentes, a pedido de qualquer delas, para troca de opiniões sobre a situação e ponderação das reações possíveis.
- 5 -Na eventualidade improvável de ocorrer um caso de especial urgência no território de uma das Partes, qualquer delas pode remeter o assunto à CMM. A CMM pode pedir à CMC que proceda a consultas urgentes no prazo de 15 dias. As Partes fornecerão as informações relevantes e as provas necessárias para a análise aprofundada e a resolução efetiva e tempestiva da situação. Caso não consiga resolver a situação, a CMC pode remeter o assunto à CMM para análise urgente.
- 6 -a) Num caso de especial urgência, e não conseguindo a CMM resolver a situação, qualquer das Partes pode decidir suspender a aplicação das disposições do presente Acordo. Na União, a decisão de suspensão requer unanimidade. No Canadá, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares. A Parte que toma a decisão notificá-la-á imediatamente à outra Parte, por escrito, e aplicá-la-á pelo tempo mínimo necessário para se resolver o problema de maneira aceitável para ambas as Partes.
- b)As Partes acompanharão continuamente a evolução da situação que conduziu àquela decisão e que poderá servir de fundamento para a adoção de outras medidas apropriadas fora do âmbito do presente Acordo. A Parte que invoca a suspensão ou aplica outras medidas levantará a suspensão ou revogará essas medidas logo que se justifique.
- 7 -As Partes reconhecem ainda que uma violação particularmente grave e substancial de direitos humanos ou da não-proliferação, na aceção do n.º 3, pode também ser fundamento para a denúncia do Acordo Económico e Comercial Global Canadá-UE (CETA), nos termos do seu artigo 30.9.
- 8 -O presente Acordo não afeta nem prejudica a interpretação e a aplicação de outros acordos entre as Partes. Em especial, as disposições do presente Acordo em matéria de resolução de diferendos não substituem nem afetam de modo algum as disposições na mesma matéria de outros acordos entre as Partes.
Artigo 28.º — Execução das obrigações
Vigente desde: 10/11/2017