- 1 -Cada Parte notificará a outra da conclusão das formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data da última notificação.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, a União e o Canadá aplicarão partes do presente Acordo a título provisório, conforme previsto no presente número, enquanto se aguarda a entrada em vigor do Acordo, nos termos dos respetivos procedimentos internos e das disposições legislativas aplicáveis.
A aplicação a título provisório tem início no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que a União ou o Canadá notifiquem a outra Parte:
- a)No caso da União, da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e
- b)No caso do Canadá, da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito, confirmando o seu acordo quanto às partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório.
- 3 -Cada Parte pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produz efeitos seis meses após a notificação.
Artigo 30.º — Entrada em vigor e denúncia
Vigente desde: 10/11/2017