- 1 -As Partes estão ambas empenhadas no multilateralismo e nos esforços para aumentar a eficácia das instâncias e organizações regionais e internacionais, como as Nações Unidas e as suas agências e organismos especializados, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e outras instâncias multilaterais.
- 2 -As Partes manterão mecanismos de consulta eficazes à margem das instâncias multilaterais. Ao nível da ONU, além do diálogo já existente nas áreas dos direitos humanos e da democracia, as Partes estabelecerão mecanismos de consulta permanentes no Conselho dos Direitos Humanos, na Assembleia Geral das Nações Unidas, nos gabinetes da ONU em Viena e a outros níveis, conforme apropriado e acordado por ambas.
- 3 -As Partes procurarão igualmente consultar-se a respeito das eleições, para assegurar uma efetiva representação nas organizações multilaterais.
Artigo 8.º — Cooperação nas instâncias e organizações multilaterais, regionais e internacionais
Vigente desde: 10/11/2017