- 1 -As Partes acordam por este meio criar um bloco funcional de espaço aéreo do sudoeste (SW FAB).
- 2 -Este Acordo deverá ter em conta, em particular, a necessidade de uma coordenação permanente entre as Partes e o potencial desenvolvimento contínuo do SW FAB, após a sua criação.
- 3 -Este Acordo não cria uma organização internacional com personalidade jurídica internacional.
- 4 -Este Acordo define os direitos e as obrigações das Partes relativos à criação do SW FAB.
- 5 -Este Acordo define as condições gerais e de funcionamento segundo as quais as Partes têm de assegurar a gestão do tráfego aéreo e a prestação de serviços de navegação aérea no espaço aéreo do SW FAB.
- 6 -Este Acordo não afeta as obrigações dos Estados em matéria de busca e salvamento. As disposições deste Acordo não prejudicam as competências das Partes relativas aos interesses essenciais da política de segurança e defesa.
- 7 -Este Acordo não afeta as relações respeitantes às questões de propriedade e controlo entre prestadores de serviços de navegação aérea.
- 8 -As matérias seguintes são da reserva de cada Parte e não estão sujeitas a este Acordo:
- a)Soberania;
- b)Aeronaves do Estado na aceção do artigo 3.º da Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944;
- c)Segurança e defesa nacionais, incluindo formação e quaisquer outras atividades operacionais;
- d)Operações de busca e salvamento;
- e)Questões de propriedade e controlo dos prestadores de serviços de navegação aérea; e
- f)Participação de uma das Partes, sem a outra, em qualquer outro FAB.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito deste Acordo
Vigente desde: 18/03/2014