- 1 -Para efeitos deste Acordo, entende-se por:
- a)«Prestador de serviços de navegação aérea (ANSP)», qualquer entidade, pública ou privada, que preste serviços de navegação aérea para o tráfego aéreo geral;
- b)«Serviços de navegação aérea (ANS)», serviços de tráfego aéreo, serviços de comunicação, navegação e vigilância, serviços meteorológicos para navegação aérea e serviços de informação aeronáutica.
- c)«Serviço de controlo de tráfego aéreo (ATC)», um serviço prestado para efeitos de:
- i)Prevenção de colisões:
Entre aeronaves; e
Na área de manobra entre aeronaves e obstáculos; e
- ii)Manutenção de um fluxo ordenado e expedito do tráfego aéreo.
- i)Prevenção de colisões:
- d)«Gestão do tráfego aéreo» (ATM), a conjugação das funções aéreas e no solo (serviços de tráfego aéreo, gestão do espaço aéreo e gestão do fluxo de tráfego aéreo) necessárias para assegurar uma circulação segura e eficiente das aeronaves durante todas as fases das operações;
- e)«Serviços de tráfego aéreo» (ATS), os vários serviços de informação de voo, os serviços de alerta, os serviços consultivos do tráfego aéreo e os serviços de controlo de tráfego aéreo (ATC) (serviços de controlo regional, de aproximação e de aeródromo);
- f)«Órgão dos serviços de tráfego aéreo» (órgão ATS), uma unidade organizacional, civil ou militar, responsável pela prestação de serviços de tráfego aéreo;
- g)«Espaço aéreo aplicável», relativamente a cada Parte, o espaço aéreo sob a sua responsabilidade e que a mesma indicou como fazendo parte do SW FAB;
- h)«Convenção de Chicago», a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago, em 7 de dezembro de 1944 e inclui:
- i)Qualquer emenda feita à mesma que tenha sido ratificada pelas Partes e tenha entrado em vigor nos termos da alínea a) do artigo 94.º da Convenção; e
- ii)Qualquer anexo ou emenda ao mesmo adotados ao abrigo do artigo 90.º da Convenção, na medida em que as normas internacionais referidas no artigo 37.º da Convenção, em tal anexo ou emenda, se apliquem, em qualquer momento, às Partes;
- i)«Parte», a República Portuguesa, o Reino de Espanha, bem como qualquer outro Estado que adira ao presente Acordo, tal como previsto no artigo 33.º deste Acordo;
- j)«Espaço aéreo transfronteiriço», uma estrutura de espaço aéreo que se estende para além das fronteiras nacionais e ou dos limites das regiões de informação de voo;
- k)«Serviços transfronteiriços», qualquer situação de prestação de serviços de navegação aérea, num Estado-Membro, por um prestador de serviços certificado num outro Estado-Membro;
- l)«Delegação dos serviços de tráfego aéreo», a delegação por parte de um Estado (o Estado delegante) num outro Estado (o Estado prestador) da responsabilidade pela prestação de serviços de tráfego aéreo numa porção do espaço aéreo que se estende sobre os territórios do primeiro;
- m)«Bloco funcional de espaço aéreo (FAB)», um bloco de espaço aéreo baseado em requisitos operacionais e definido independentemente das fronteiras nacionais, no qual a prestação de serviços de navegação aérea e as funções conexas são orientadas para o desempenho e otimizadas tendo em vista introduzir, em cada bloco funcional de espaço aéreo, uma cooperação reforçada entre os prestadores de serviços de navegação aérea;
- n)«Tráfego aéreo geral (GAT)», toda a circulação de aeronaves civis, bem como toda a circulação de aeronaves do Estado (incluindo aeronaves militares, aduaneiras e policiais), quando essa circulação se efetue em conformidade com os procedimentos da OACI;
- o)«Serviços meteorológicos (MET)», as instalações e serviços que fornecem às aeronaves previsões, boletins e observações meteorológicos, bem como quaisquer outras informações ou dados meteorológicos fornecidos pelos Estados para uso aeronáutico;
- p)«Autoridade supervisora nacional (NSA)», a ou as instâncias designada(s) pelas Partes para assumirem as funções que lhes são atribuídas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu;
- q)«Tráfego aéreo operacional (OAT)», todos os voos que não cumpram as disposições estabelecidas para o tráfego aéreo geral (GAT) e para os quais as autoridades nacionais competentes especificaram normas e procedimentos;
- r)«Partes interessadas», os países terceiros vizinhos do SW FAB, os utilizadores ou grupos de utilizadores do espaço aéreo, pertinentes, e os órgãos representativos do pessoal, assim como os prestadores de serviços de navegação aérea adjacentes aos do SW FAB, operadores aeroportuários e fabricantes;
- s)«Espaço aéreo do SW FAB», o espaço aéreo que abrange o espaço aéreo aplicável de cada Parte; e
- t)«Território», as áreas terrestres, as águas territoriais adjacentes e o espaço aéreo sobre os quais uma Parte exerce direitos de soberania, de acordo com o Direito internacional.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 18/03/2014