- 1 -O Conselho é criado como um órgão de decisão conjunta para efeitos de aplicação, funcionamento e posterior desenvolvimento deste Acordo.
- 2 -O Conselho é composto pelos seguintes representantes de cada Parte:
- a)Um representante da autoridade responsável pela aviação civil; e
- b)Um representante da autoridade responsável pela aviação militar.
- 3 -A convite do Conselho, os representantes do Comité das Autoridades Supervisoras e do Conselho Operacional, bem como outros participantes, podem assistir às reuniões do Conselho na qualidade de observadores.
- 4 -O Conselho deverá ser presidido, alternadamente, por períodos anuais, pelo representante nomeado por cada Parte.
- 5 -O presidente do Conselho designará o ponto de contacto (PoC) do SW FAB durante esse período.
- 6 -As decisões do Conselho deverão ser adotadas por unanimidade.
- 7 -As decisões do Conselho deverão produzir efeitos dois meses após a data da sua adoção, salvo acordo em contrário.
- 8 -Se durante este período uma Parte comunicar à outra Parte que apenas pode pôr em prática a decisão com o acordo das suas autoridades nacionais, então a decisão deverá produzir efeitos um dia depois da Parte em causa ter comunicado à outra Parte que obteve o acordo das suas autoridades nacionais.
- 9 -As normas de procedimento, adotadas pelo Conselho na sua primeira reunião, deverão definir as disposições respeitantes, em particular, à convocação de reuniões, ao envio prévio da ordem de trabalhos, à nomeação e duração do mandato do presidente e à possibilidade das decisões serem tomadas por correspondência.
- 10 -O Conselho reúne, a convite do seu presidente, pelo menos duas vezes por ano e sempre que necessário. Cada Parte deverá ter o direito de solicitar a convocação de uma reunião.
Artigo 10.º — Conselho
Vigente desde: 18/03/2014