- 1 -A fim de cumprir os compromissos das Partes ao abrigo deste Acordo, o Conselho deverá dirigir o SW FAB, devendo, entre outros, tomar decisões no sentido de:
- a)Definir a política e os objetivos estratégicos para o desenvolvimento do SW FAB, avaliar os resultados alcançados em termos de desempenho e adotar as medidas apropriadas, se necessário;
- b)Assegurar a aplicação deste Acordo e examinar a evolução do cumprimento dos objetivos do SW FAB;
- c)Assegurar a criação, o desenvolvimento e a direção do SW FAB em conformidade com todos os requisitos aplicáveis constantes da legislação relativa ao Céu Único Europeu e da legislação nacional de cada uma das Partes;
- d)Definir o desenvolvimento da coordenação civil e militar;
- e)Definir as modalidades da cooperação na aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo;
- f)Apoiar a harmonização das normas e procedimentos pertinentes;
- g)Aprovar a política de segurança operacional comum do SW FAB proposta pelo Comité das Autoridades Supervisoras;
- h)Acordar a política comum de gestão do espaço aéreo para o SW FAB;
- i)Facilitar o processo conjunto de designação dos prestadores de serviços de navegação aérea, estabelecendo as bases para a criação dos mecanismos de designação conjunta;
- j)Assegurar o desenvolvimento e a coordenação dos planos de contingência no espaço aéreo do SW FAB;
- k)Adotar as suas normas de procedimento e o seu estatuto e aprovar as normas de procedimento e os estatutos do Comité das Autoridades Supervisoras, do Conselho Operacional e do Fórum de Consulta das Partes Interessadas;
- l)Assegurar a coordenação do SW FAB com os blocos funcionais de espaço aéreo adjacentes;
- m)Coordenar as posições das Partes no que respeita à aplicação dos acordos internacionais relacionados com o trabalho da OACI, do EUROCONTROL, da Comissão Europeia, da Agência Europeia para a Segurança da Aviação e de qualquer outra organização internacional que atue no âmbito dos serviços de navegação aérea;
- n)Assegurar a consulta das Partes interessadas do SW FAB, quando tal se afigure apropriado, através do Fórum de Consulta das Partes Interessadas;
- o)Propor emendas a este Acordo;
- p)Aprovar as propostas dos comités e dos grupos de trabalho criados ao abrigo do presente Acordo; e
- q)Aprovar o relatório anual do SW FAB, elaborado pelo Conselho Operacional, tendo também em consideração as opiniões do Comité das Autoridades Supervisoras sobre o projeto de relatório anual.
- 2 -O Conselho pode aprovar a criação de outros comités e grupos de trabalho.
- 3 -Os comités e os grupos de trabalho são compostos por representantes civis e ou militares nomeados pelas Partes.
- 4 -A convite dos comités e dos grupos de trabalho, outros participantes podem assistir às suas reuniões na qualidade de observadores.
Artigo 11.º — Funções do Conselho
Vigente desde: 18/03/2014