- 1 -As Partes deverão assegurar que as suas NSA civis celebram instrumentos adequados para a cooperação em matéria de supervisão e vigilância dos ANSP no espaço aéreo do SW FAB e que as suas práticas estão harmonizadas.
- 2 -Os instrumentos, que estabeleçam as condições pormenorizadas do exercício dos direitos e obrigações das NSA civis nos termos deste artigo e prevejam a troca e difusão de informação relacionada com a segurança operacional, deverão ser transmitidos pelas NSA ao Conselho.
- 3 -As Partes deverão assegurar que os ANSP facilitam o trabalho de acompanhamento e verificação do cumprimento dos requisitos regulatórios pelas Partes e ou pelas suas NSA, conforme o caso. O que deverá incluir a prestação de todas as provas documentais relevantes que demonstrem o cumprimento, a pedido das NSA, e a facilitação das inspeções e investigações das NSA.
- 4 -As Partes deverão reconhecer mutuamente as funções de supervisão das NSA da outra Parte, bem como os resultados dessas funções.
- 5 -A NSA civil que emitiu a certificação a um ANSP que preste serviços transfronteiriços no SW FAB deverá ter a seu cargo a supervisão desse ANSP, em estreita cooperação com a NSA civil da outra Parte em causa.
- 6 -As Partes podem permitir que um ANSP sem certificação preste serviços de navegação aérea, em todo ou numa parte do seu espaço aéreo aplicável, nos casos em que o prestador desses serviços os preste principalmente para outro tipo de circulação de aeronaves que não o tráfego aéreo geral (GAT).
Artigo 19.º — Certificação e supervisão
Vigente desde: 18/03/2014