- 1 -Tendo por base as necessidades operacionais, o Conselho Operacional pode propor ao Conselho, após aprovação do Comité das Autoridades Supervisoras, a criação de um espaço aéreo transfronteiriço dentro do espaço aéreo do SW FAB. A decisão do Conselho deverá ser aplicada após aprovação de cada uma das Partes, de acordo com as respetivas normas e procedimentos nacionais.
- 2 -No espaço aéreo transfronteiriço criado em conformidade com o n.º 1 supra, os serviços de navegação aérea deverão ser prestados com base em instrumentos específicos, escritos, concluídos entre os ANSP designados e aprovados pelo Comité das Autoridades Supervisoras.
- 3 -As Partes deverão assegurar que as suas NSA celebram instrumentos adequados para a supervisão dos serviços de navegação aérea prestados no espaço aéreo transfronteiriço criado.
- 4 -Os instrumentos existentes entre os ANSP para a prestação de serviços de navegação aérea, no espaço aéreo transfronteiriço criado, que estejam em execução aquando da entrada em vigor deste Acordo, deverão ser avaliados tendo em vista uma possível revisão, em conformidade com as disposições deste Acordo.
Artigo 18.º — Prestação transfronteiriça de serviços de navegação aérea
Vigente desde: 18/03/2014