- 1 -As Partes deverão assegurar a formalização dos mecanismos de consulta e coordenação, adequados, entre as autoridades civis e militares competentes e entre estas e as partes interessadas relevantes sobre temas de interesse comum que afetem o SW FAB.
- 2 -Para a prestação de serviços transfronteiriços no espaço aéreo do SW FAB, as Partes deverão assegurar uma coordenação estreita entre ANSP civis e as autoridades militares.
Artigo 21.º — Coordenação civil e militar
Vigente desde: 18/03/2014