- 1 -As Partes deverão cooperar ao nível jurídico, operacional e técnico tendo em vista a aplicação eficiente e coerente do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, tendo em conta as necessidades civis e militares.
- 2 -As Partes deverão assegurar a conclusão de acordos comuns e a definição de procedimentos harmonizados entre os prestadores de serviços de tráfego aéreo civis e militares.
- 3 -As Partes deverão assegurar que as autoridades civis e militares coordenam a gestão estratégica, pré-tática e tática do espaço aéreo.
- 4 -Este Acordo não afeta o direito de cada uma das Partes aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo ao reservar, restringir ou de outro modo organizar volumes determinados de espaço aéreo que se estendam através do seu espaço aéreo aplicável, para utilização exclusiva ou específica dos utilizadores militares e ou aeronaves operadas como tráfego aéreo operacional.
Artigo 22.º — Utilização flexível do espaço aéreo
Vigente desde: 18/03/2014