- 1 -As Partes deverão dispor de mecanismos adequados de notificação de acidentes e incidentes, em conformidade com as normas internacionais e europeias, e deverão fomentar um ambiente reforçado de reporte voluntário/cultura justa.
- 2 -No caso de ocorrência de um acidente ou incidente grave no SW FAB, a Parte que dirige a investigação de segurança, se identificar deficiências ao nível do SW FAB, deverá de imediato informar o Conselho.
- 3 -A Parte que dirige a investigação de segurança deverá, a pedido da outra Parte e nos termos da legislação nacional, facultar-lhe o relatório e as conclusões da investigação sobre a prestação de serviços de tráfego aéreo no SW FAB que sejam relevantes para a segurança de voo.
- 4 -Os relatórios de acidentes e incidentes apresentados por uma Parte à outra Parte deverão ser tratados com o mesmo nível de confidencialidade e sigilo que o que lhes é aplicável ao abrigo da legislação da Parte na qual foram originalmente elaborados.
Artigo 26.º — Notificação de acidentes e incidentes e difusão da informação
Vigente desde: 18/03/2014