- 1 -Os prestadores de serviços de navegação aérea designados pelas Partes deverão coordenar os seus planos de contingência para os serviços de navegação aérea prestados no SW FAB, estabelecendo, em particular, os procedimentos entre os órgãos ATS, os prestadores de serviços de meteorologia aeronáutica e as autoridades em causa. Os planos de contingência deverão ser desenvolvidos, entre outros, em conformidade com os requisitos do Céu Único Europeu e a legislação nacional.
- 2 -As Partes deverão criar instrumentos adequados para assegurar que os modos de contingência das operações não afetam a transferência fácil e flexível, entre os órgãos ATS, da responsabilidade pelos ATC.
Artigo 27.º — Planos de contingência
Vigente desde: 18/03/2014