- 1 -Em caso de dolo ou negligência, as Partes são responsáveis pelos danos causados por elas, por um dos seus agentes ou por qualquer outra pessoa, que atue em seu nome, no exercício de qualquer atividade ao abrigo deste Acordo.
- 2 -Em caso de dolo ou negligência, uma Parte pode intentar uma ação contra outra Parte para ser ressarcido de quaisquer custos incorridos em consequência dos danos causados por ela, por um dos seus agentes ou por qualquer outra pessoa, que atue em seu nome, no exercício de qualquer atividade ao abrigo deste Acordo.
- 3 -Salvo acordo em contrário das Partes, o Direito aplicável aos litígios emergentes de responsabilidade civil deverá ser o Direito interno da Parte na qual os danos foram causados.
Artigo 28.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 18/03/2014