- 1 -Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será, na medida do possível, solucionada através de negociações, por via diplomática.
- 2 -Se não for solucionada no prazo de seis meses, a controvérsia deverá ser submetida, a pedido de uma das partes na controvérsia, a um tribunal arbitral ad hoc.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, nomeados da seguinte forma:
- a)Cada parte nomeará um árbitro no prazo de dois meses a contar da receção da notificação escrita solicitando a arbitragem;
- b)Os dois árbitros assim nomeados designarão, em conjunto e no prazo de dois meses, um nacional de um terceiro Estado com quem ambas as partes mantenham relações diplomáticas, que será nomeado presidente do tribunal arbitral.
- 4 -Se o tribunal arbitral não for constituído no prazo de quatro meses a contar da receção da notificação escrita solicitando a arbitragem, qualquer uma das partes pode solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda às necessárias nomeações.
- 5 -Se o presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de umas das partes ou em caso de impedimento deste por qualquer outro motivo, dever-se-á solicitar ao membro que se segue na hierarquia do Tribunal, que não seja nacional de qualquer uma das Partes ou que não tenha qualquer outro impedimento, que proceda às nomeações.
- 6 -O tribunal arbitral define as suas regras de processo e profere as suas decisões em conformidade com o disposto neste Acordo e com o Direito Internacional aplicável.
- 7 -As decisões do tribunal arbitral são tomadas por maioria, sendo as suas decisões vinculativas para todas as Partes.
- 8 -Em caso de controvérsia relativa ao sentido e alcance de uma decisão, caberá ao tribunal arbitral interpretá-la a pedido de qualquer uma das Partes.
- 9 -Cada Parte deverá suportar as despesas com o respetivo árbitro, bem como com a adequada representação no processo perante o tribunal arbitral, incluindo honorários e despesas, sendo suportadas, em partes iguais, pelas Partes, as despesas relativas ao presidente e ao tribunal.
Artigo 31.º — Solução de controvérsias
Vigente desde: 18/03/2014