- 1 -Este Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de uma das Partes ou mediante proposta do Conselho.
- 2 -As emendas estão sujeitas a ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes.
- 3 -As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 34.º deste Acordo.
- 4 -As Partes deverão informar a Comissão Europeia e, se necessário, os FAB adjacentes e os Estados vizinhos das emendas feitas a este Acordo.
Artigo 32.º — Revisão
Vigente desde: 18/03/2014