- 1 -Este Acordo pode ser denunciado por acordo escrito entre as Partes, no qual as mesmas acordam na data a partir da qual o Acordo deixa de estar em vigor.
- 2 -As Partes deverão, em conjunto, determinar e distribuir os custos resultantes da denúncia deste Acordo.
- 3 -O Conselho do SW FAB deverá de imediato informar a Comissão Europeia, os FAB adjacentes e os Estados vizinhos da denúncia deste Acordo.
Artigo 37.º — Denúncia
Vigente desde: 18/03/2014