- 1 -Cada Parte pode, a qualquer momento, deixar de ser Parte neste Acordo mediante notificação escrita por via diplomática da sua intenção de se retirar com uma antecedência mínima de 12 meses.
- 2 -A Parte que se retirar deverá suportar os custos resultantes dessa retirada.
- 3 -As consequências financeiras resultantes da retirada deverão ser determinadas num acordo especial entre as Partes.
- 4 -A Parte que se retirar deverá de imediato informar a Comissão Europeia, os FAB adjacentes e os Estados vizinhos da sua decisão de se retirar do SW FAB.
Artigo 36.º — Retirada deste Acordo
Vigente desde: 18/03/2014