- 1 -Este Acordo não prejudica os respetivos interesses nacionais das Partes em matéria de segurança e defesa.
- 2 -Este Acordo não impede que uma Parte aplique medidas desde que as mesmas sejam necessárias para salvaguardar os interesses essenciais da política de segurança ou de defesa.
- 3 -Cada Parte deverá ter o direito de salvaguardar as operações de segurança e defesa, a formação e quaisquer outras atividades relacionadas com o seu tráfego aéreo operacional, em conformidade com o respetivo Direito interno, sempre que a aplicação deste Acordo afete negativamente o seu desempenho seguro e eficiente.
Artigo 6.º — Segurança e defesa
Vigente desde: 18/03/2014