- 1 -As Partes deverão comprometer-se a cooperar e a adotar as medidas adequadas para garantir que o SW FAB é criado e gerido de forma segura.
- 2 -As Partes deverão em conjunto assegurar o desenvolvimento e a definição de uma política de segurança operacional comum no SW FAB.
Artigo 8.º — Segurança operacional do SW FAB
Vigente desde: 18/03/2014