- 1 -No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.
- 2 -Para além do procedimento referido no n.º 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos artigos 5.º e 6.º
- 3 -As autoridades competentes das Partes podem comunicar entre si directamente para efeitos do presente Acordo.
- 4 -As Partes esforçar-se-ão por acordar entre si mecanismos de resolução de litígios, se tal se revelar necessário.
Artigo 14.º — Procedimento amigável
Vigente desde: 16/02/2017