- 1 -O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da recepção da última notificação.
- 2 -Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:
- a)Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e
- b)Relativamente a todos os outros casos previstos no artigo 1.º, nessa data, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 16/02/2017