- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais, exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os rendimentos obtidos pelos profissionais de espectáculos ou desportistas residentes de um Estado Contratante da actividade exercida no outro Estado contratante no âmbito de um programa de intercâmbio cultural acordado entre os Governos de ambos os Estados Contratantes são isentos de imposto nesse outro Estado.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 08/05/1997