- 1 -Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:
- a)Relativamente à Coreia:
- i)O imposto de rendimento;
- ii)O imposto de sociedades;
- iii)O imposto sobre os habitantes; e
- iv)O imposto especial de desenvolvimento rural;
(a seguir referidos pela designação de «imposto coreano»);
- b)Relativamente a Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
- iii)A derrama;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»).
- a)Relativamente à Coreia:
- 2 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 08/05/1997