- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)O termo «Coreia» compreende o território da República da Coreia, incluindo qualquer área adjacente ao mar territorial da República da Coreia que, em conformidade com o direito internacional, é ou venha a ser considerada pelas leis da República da Coreia uma área na qual a República da Coreia pode exercer os seus direitos soberanos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;
- b)O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, e seu subsolo;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a República da Coreia ou a República Portuguesa, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «imposto» significa o imposto coreano ou o imposto português, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
- f)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)O termo «nacional» designa:
- i)Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;
- ii)Todas as pessoas colectivas, associações ou outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;
- i)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- j)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)Relativamente à Coreia, o Ministro das Finanças e da Economia ou os seus representantes autorizados;
- ii)Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.
- 2 -Para aplicação da presente Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 08/05/1997