No decurso de um conflito armado os bens culturais sob protecção especial devem ser munidos de um sinal distintivo definido pelo artigo 16.º e ser abertos a um controlo de carácter internacional, como está previsto no Regulamento de Execução.
No decurso de um conflito armado os bens culturais sob protecção especial devem ser munidos de um sinal distintivo definido pelo artigo 16.º e ser abertos a um controlo de carácter internacional, como está previsto no Regulamento de Execução.