As Altas Partes Contratantes comprometem-se a assegurar a imunidade dos bens culturais sob protecção especial através de interdição, a partir da inscrição no Registo Internacional, de todo o acto de hostilidade em relação a esses bens e de qualquer utilização dos mesmos ou dos seus acessos para fins militares, exceptuando-se os casos previstos no quinto parágrafo do artigo 8.º