- 1 -Um transporte exclusivamente afectado à transferência de bens culturais, seja para o interior de um território, seja com destino a outro território, pode, a pedido da Alta Parte Contratante interessada, ser efectuado sob protecção especial, nas condições previstas no Regulamento de Execução.
- 2 -O transporte sob protecção especial é realizado sob uma vigilância de carácter internacional prevista no Regulamento de Execução e deve estar munido de um sinal distintivo definido no artigo 16.º
- 3 -As Altas Partes Contratantes proíbem qualquer acto de hostilidade contra um transporte sob protecção especial.
Artigo 12.º — Transporte sob protecção especial
Vigente desde: 30/03/2000