- 1 -Se uma Alta Parte Contratante julgar que a segurança de certos bens culturais exige a sua transferência, e que há uma urgência tal que o procedimento previsto no artigo 12.º não pode ser seguido, nomeadamente no início de um conflito armado, o transporte pode ser munido de um sinal distintivo definido no artigo 16.º, a menos que ele não tenha sido objecto de um pedido de imunidade no sentido do artigo 12.º e que o dito pedido não tenha sido recusado. Sempre que possível a notificação do transporte deve ser feita às Partes contrárias. O transporte para o território de um outro país não pode em caso algum ser munido de um sinal distintivo, se a imunidade não lhe tiver sido concedida expressamente.
- 2 -As Altas Partes Contratantes tomarão, na medida do possível, as precauções necessárias para que os transportes previstos no primeiro parágrafo do presente artigo e munidos de um sinal distintivo sejam protegidos contra actos de hostilidade contra elas dirigidos.
Artigo 13.º — Transporte em caso de urgência
Vigente desde: 30/03/2000