- 1 -Gozam de imunidade de embargo, captura e apreensão:
- a)Os bens culturais que beneficiem da protecção prevista no artigo 12.º ou da prevista no artigo 13.º;
- b)Os meios de transporte afectados exclusivamente à transferência destes bens.
- 2 -Nada do presente artigo limita o direito de visita e de controlo.
Artigo 14.º — Imunidade de embargo, captura e apreensão
Vigente desde: 30/03/2000