- 1 -O sinal distintivo da Convenção consiste num escudo, pontiagudo em baixo, esquartelado em aspa em azul-real e em branco (um escudete formado por um quadrado azul-real tendo um dos ângulos inscritos na ponta do escudete e de um triângulo azul-real por cima do quadrado, os dois delimitando um triângulo branco de cada lado).
- 2 -O sinal é utilizado isolado ou repetido três vezes em formação triangular (um sinal em baixo), nas condições previstas no artigo 17.º
Artigo 16.º — Sinal da Convenção
Vigente desde: 30/03/2000