- 1 -O sinal distintivo repetido três vezes só pode ser utilizado para:
- a)Os bens imóveis sob protecção especial;
- b)Os transportes de bens culturais, nas condições previstas nos artigos 12.º e 13.º;
- c)Os refúgios improvisados, nas condições previstas no Regulamento de Execução.
- 2 -O sinal distintivo só pode ser utilizado isoladamente para:
- a)Os bens culturais que não estejam sob protecção especial;
- b)As pessoas encarregadas de funções de controlo em conformidade com o Regulamento de Execução;
- c)O pessoal afecto à protecção dos bens culturais;
- d)Os cartões de identidade previstos no Regulamento de Execução.
- 3 -Durante um conflito armado é proibida a utilização de um sinal semelhante ao sinal distintivo para qualquer efeito.
- 4 -O sinal distintivo não pode ser colocado sobre um bem cultural imóvel sem que ao mesmo tempo seja afixada uma autorização devidamente datada e assinada pela autoridade competente da Alta Parte Contratante.
Artigo 17.º — Utilização do sinal
Vigente desde: 30/03/2000