- 1 -A presente Convenção entrará em vigor três meses após o depósito de cinco instrumentos de ratificação.
- 2 -Posteriormente, ela entrará em vigor, por cada Alta Parte Contratante, três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.
- 3 -As situações previstas nos artigos 18.º e 19.º darão efeitos imediatos às ratificações e às adesões depositadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. Nestes casos o Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura fará, pela via mais rápida, as comunicações previstas no artigo 38.º
Artigo 33.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 30/03/2000