- 1 -Os Estados Partes na Convenção à data da sua entrada em vigor tomarão, cada um no que lhe diga respeito, todas as medidas requeridas para a sua aplicação efectiva num prazo de seis meses.
- 2 -Este prazo será de seis meses a contar do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão para todos os Estados que depositem o seu instrumento de ratificação ou adesão após a data de entrada em vigor da Convenção.
Artigo 34.º — Aplicação efectiva
Vigente desde: 30/03/2000