O Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura informará os Estados visados nos artigos 30.º e 32.º, assim como a Organização das Nações Unidas, do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de adesão ou de aceitação mencionado nos artigos 31.º, 32.º e 39.º, e ainda das notificações e denúncias respectivamente previstas nos artigos 35.º, 37.º e 39.º