- 1 -Cada uma das Altas Partes Contratantes pode propor aditamentos à presente Convenção e ao seu Regulamento de Execução. Qualquer proposta de aditamento será comunicada ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, que transmitirá o texto da proposta a todas as Altas Partes Contratantes solicitando-lhes ao mesmo tempo que dêem a conhecer num prazo de quatro meses:
- a)Se desejam que seja convocada uma conferência para estudar o aditamento proposto;
- b)Ou se elas são da opinião que se aceite o aditamento proposto sem a convocação de uma conferência;
- c)Ou se elas são da opinião que se registe o aditamento proposto sem a convocação de uma conferência.
- 2 -O Director-Geral transmitirá as respostas recebidas, em aplicação do primeiro parágrafo do presente artigo, a todas as Altas Partes Contratantes.
- 3 -Se todas as Altas Partes Contratantes que tenham, no prazo previsto, dado a conhecer os seus pontos de vista ao Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, em conformidade com a alínea b) do primeiro parágrafo do presente artigo, informarem o Director-Geral que elas são da opinião que se deve adoptar o aditamento sem que uma conferência seja realizada, a notificação da sua decisão será feita pelo Director-Geral em conformidade com o artigo 38.º O aditamento produzirá efeitos em relação a todas as Altas Partes Contratantes num prazo de 90 dias a partir desta notificação.
- 4 -O Director-Geral convocará uma conferência das Altas Partes Contratantes, tendo em vista o estudo do aditamento proposto se o pedido lhe for feito por mais de um terço das Altas Partes Contratantes.
- 5 -Os aditamentos à Convenção ou ao seu Regulamento de Execução submetidos ao procedimento previsto no parágrafo precedente só entrarão em vigor após terem sido adoptados por unanimidade pelas Altas Partes Contratantes representadas na conferência e após terem sido aceites por cada uma das Altas Partes Contratantes.
- 6 -A aceitação pelas Altas Partes Contratantes dos aditamentos à Convenção ou ao seu Regulamento de Execução que tiverem sido adoptados pela conferência referida nos parágrafos 4 e 5 realizar-se-á mediante o depósito de um instrumento formal junto do Director-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
- 7 -Após a entrada em vigor dos aditamentos à presente Convenção ou ao seu Regulamento de Execução, somente o texto da referida Convenção ou do seu Regulamento de Execução desta forma modificado ficará aberto à ratificação ou à adesão.
Artigo 39.º — Revisão da Convenção e do seu Regulamento de Execução
Vigente desde: 30/03/2000