- 1 -Pode ser posto sob protecção especial um número restrito de refúgios destinados a abrigar os bens culturais móveis de grande importância desde que:
- a)Eles se encontrem a uma distância suficiente de um grande centro industrial ou de qualquer objectivo militar importante que constitua um ponto sensível, como por exemplo um aeródromo, uma estação de radiofusão, um estabelecimento ao serviço da defesa nacional, um porto ou uma gare de caminhos de ferro com uma certa importância, ou uma grande via de comunicação;
- b)Eles não sejam utilizados para fins militares.
- 2 -Um refúgio para bens culturais móveis pode também ser colocado sob protecção especial, qualquer que seja a sua localização, se tiver sido construído de modo que, segundo todas as probabilidades, não seja afectado por bombardeamentos.
- 3 -Um centro monumental é considerado como utilizado para fins militares quando seja empregue para deslocações de pessoal ou material militar, mesmo em trânsito. O mesmo se passará quando aí se desenvolvam actividades que tenham uma relação directa com operações militares, com o alojamento do pessoal militar ou com a produção de material bélico.
- 4 -Não é considerada como utilidade para fins militares a vigilância de um dos bens culturais enumerados no primeiro parágrafo por guardas armados e especialmente equipados para esse efeito, ou a presença, próxima desse bem cultural, de forças de polícia normalmente encarregues de assegurar a ordem pública.
- 5 -Se um dos bens culturais enumerados no primeiro parágrafo do presente artigo estiver situado próximo de um objectivo militar importante, de acordo com o sentido deste parágrafo, ele pode, todavia, ser colocado sob protecção especial desde que a Alta Parte Contratante, que no presente pede essa protecção, se comprometa a não fazer uso do objectivo em causa em caso de conflito armado. Se o objectivo se tratar de um posto, de uma gare ou de um aeródromo, todo o tráfego deve ser desviado. Neste caso o desvio de tráfego deve ser organizado ainda em tempo de paz.
- 6 -A protecção especial é concedida aos bens culturais através da sua inscrição no Registo Internacional dos Bens Culturais sob Protecção Especial. Esta inscrição só poderá ser efectuada em conformidade com as disposições da presente Convenção e nas condições previstas no Regulamento de Execução.
Artigo 8.º — Atribuição de protecção especial
Vigente desde: 30/03/2000