- 1 -Cada GPA terá, em princípio, 10 membros, sendo a sua distribuição feita pelos diversos grupos parlamentares da seguinte forma: PS - quatro membros, PSD - três membros, sendo os restantes três membros um para o CDS, um para o BE e um para o PCP.
- 2 -No caso de os grupos parlamentares do CDS, do BE e do PCP não indicarem membro(s) para um GPA, há lugar ao preenchimento das vagas por deputados indicados pelo PS e pelo PSD.
- 3 -O PEV poderá integrar, no máximo, seis GPA, acrescendo o respectivo deputado à composição referida no n.º 1.
Artigo 2.º — Composição dos GPA
Vigente desde: 30/03/2010