- 1 -Em conformidade com os direitos e obrigações que o direito internacional lhes impõe, as Partes Contratantes reafirmam que a obrigação mútua de promover a segurança da aviação civil, protegendo-a contra actos de interferência ilícita, constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes Contratantes actuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971.
- 2 -As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente toda a ajuda necessária solicitada para impedir actos de apreensão ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações da navegação aérea e qualquer outra ameaça contra a segurança da aviação civil.
- 3 -As Partes Contratantes deverão actuar, nas suas relações mútuas, em conformidade com as disposições relativas à segurança da aviação civil estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que tais disposições sobre a segurança sejam aplicáveis às Partes; as Partes deverão exigir que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou operadores de aeronaves que tenham a sede principal ou residência permanente no seu território, assim como as entidades aeroportuárias que operem no seu território, actuem em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.
- 4 -Cada Parte Contratante concorda que possa ser exigido dos operadores de aeronaves a observância das disposições sobre a segurança da aviação civil mencionadas no parágrafo 3 acima, exigidas pela outra Parte Contratante em relação à entrada, saída ou permanência no território dessa Parte Contratante.
Cada Parte Contratante assegurar-se-á de que no seu território se aplicam efectivamente medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem não acompanhada, carga ou provisões de bordo, antes e durante o embarque ou permanência da aeronave. Cada Parte Contratante examinará, também de modo favorável, toda a solicitação da outra Parte Contratante, com vista a adoptar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica.
- 5 -Em caso de incidente ou de ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou instalações e serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça.
- 6 -Qualquer das Partes Contratantes poderá a todo o momento solicitar às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante consultas imediatas sobre qualquer problema relacionado com as disposições de segurança da aviação do presente artigo.
Artigo 12.º — Segurança da aviação
Vigente desde: 19/05/1995