- 1 -Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, poderá solicitar consultas à outra Parte Contratante; tais consultas, que deverão ser realizadas entre as autoridades aeronáuticas mediante conversações ou por correspondência, deverão ter início dentro de um período de 60 dias a contar da data do pedido. Qualquer modificação assim acordada entrará em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.
- 2 -As alterações aos anexos poderão ser efectuadas por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
Artigo 16.º — Modificações
Vigente desde: 19/05/1995