- 1 -Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que necessário, com o objectivo de assegurar a aplicação e a observância satisfatória das disposições do presente Acordo e dos seus anexos.
- 2 -As referidas consultas terão início dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido apresentado, por escrito, pela outra Parte Contratante, a menos que as Partes Contratantes acordem de maneira diferente.
Artigo 15.º — Consultas
Vigente desde: 19/05/1995