O equipamento normal de bordo bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das respectivas autoridades aduaneiras. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportadas ou de lhes ser dado outro destino de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
Artigo 7.º — Armazenagem do equipamento de bordo e provisões
Vigente desde: 19/05/1995