- 1 -As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, combustíveis e lubrificantes, e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) serão isentos de todos os direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que esse equipamento e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem utilizados na parte da viagem sobre esse território.
- 2 -Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes ao serviço prestado:
- a)As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades da citada Parte Contratante, para utilização a bordo de aeronaves em serviço internacional da outra Parte Contratante;
- b)As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante;
- c)Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.
Pode ser exigido que os produtos referidos nas alíneas a), b) e c) acima sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiros.
Artigo 6.º — Isenção de direitos aduaneiros e outros impostos e taxas
Vigente desde: 19/05/1995