- 1 -É estabelecida uma parceria entre as Partes nos limites das respetivas competências, em conformidade com as disposições regulamentares, procedimentos e recursos respetivos e no pleno respeito pelas regras e normas internacionais.
- 2 -O objetivo desta parceria é reforçar o diálogo e a cooperação com vista a:
- a)Apoiar a paz e a segurança no Afeganistão e na região;
- b)Promover o desenvolvimento sustentável, um ambiente político estável e democrático e a integração do Afeganistão na economia mundial;
- c)Estabelecer um diálogo regular sobre questões políticas, incluindo a promoção dos direitos humanos e da igualdade de género e a participação da sociedade civil;
- d)Promover a cooperação para o desenvolvimento no contexto do empenhamento comum das Partes em promover a erradicação da pobreza e a eficácia da ajuda;
- e)Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes, em benefício mútuo e tendo em vista a cooperação em todos os domínios de interesse comum relacionados com a economia, o comércio e o investimento a fim de facilitar fluxos comerciais e de investimento sustentáveis e de prevenir e eliminar os obstáculos ao comércio e ao investimento, de forma coerente e complementar com as iniciativas regionais atuais e futuras;
- f)Melhorar a coordenação entre as Partes relativamente aos desafios globais, em especial através da promoção de soluções multilaterais; e
- g)Promover o diálogo e a cooperação em vários setores específicos de interesse comum, nomeadamente em matéria de modernização da administração pública e gestão das finanças públicas, justiça e assuntos internos, ambiente e alterações climáticas, recursos naturais e matérias-primas, reforma do setor da segurança, educação e formação, energia, transportes, agricultura e desenvolvimento rural, serviços financeiros, fiscalidade, assuntos aduaneiros, emprego e desenvolvimento social, saúde e segurança, estatística, cooperação regional, cultura, tecnologias da informação e setor audiovisual/meios de comunicação social.
- 3 -Neste contexto, deve dar-se especial atenção à criação de capacidades a fim de apoiar o desenvolvimento das instituições afegãs e garantir que o Afeganistão pode beneficiar plenamente das oportunidades oferecidas pelo reforço da cooperação ao abrigo do presente Acordo.
- 4 -As Partes promoverão contactos entre deputados, membros da sociedade civil e profissionais com vista à prossecução dos objetivos do presente Acordo, em especial no que diz respeito ao apoio às instituições parlamentares e outras instituições democráticas.
- 5 -As Partes procurarão promover o entendimento, nomeadamente através da cooperação entre entidades como grupos de reflexão, universidades, empresas e meios de comunicação social sob a forma de seminários, conferências, intercâmbios de jovens e outras atividades.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação e objetivos
Vigente desde: 10/08/2018