- 1 -As Partes cooperarão em matéria de segurança dos alimentos e em questões sanitárias e fitossanitárias para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respetivos territórios.
- 2 -As Partes debaterão e trocarão informações sobre as medidas que adotarem, tal como definidas no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC e na Convenção Fitossanitária Internacional e pela Organização Mundial da Saúde Animal e a Comissão do Codex Alimentarius.
- 3 -As Partes acordam em cooperar na criação de capacidades em matéria sanitária e fitossanitária. Essa cooperação será adequada às necessidades de cada Parte e visará ajudar cada uma das Partes a cumprir os requisitos legais da outra Parte.
- 4 -As Partes estabelecerão um diálogo atempado sobre questões sanitárias e fitossanitárias a pedido de qualquer das Partes.
- 5 -As Partes designarão pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre assuntos relevantes no âmbito do presente artigo.
Artigo 15.º — Questões sanitárias e fitossanitárias
Vigente desde: 10/08/2018